STJ — 2633506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822c17c32170af7a891a2a12484eadb8f17afc8d1d952e4093d5347ea0b6cf85
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não
fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de
extinção da execução por prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial deve
ser atribuído ao exequente ou ao executado, considerando os
princípios da sucumbência e da causalidade.
III. Razões de decidir
3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve
ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no
caso, o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida
líquida e certa.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em face do
princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do
princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do
executado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não
fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de
extinção da execução por prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial deve
ser atribuído ao exequente ou ao executado, considerando os
princípios da sucumbência e da causalidade.
III. Razões de decidir
3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve
ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no
caso, o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida
líquida e certa.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em face do
princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do
princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do
executado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA - EXECUTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1863593>>-SP,
<<AgInt no REsp 1911493>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.