STJ — 2741856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ff71c928daf33b61ab17e96c0e69f03531feeb8eafc26a6718672d809fb33a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos
aquisitivos de imóveis.
2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora,
considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de
imóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o
artigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ.
3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a
ordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não
afasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos
aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional
e se a ordem de preferência de penhora foi respeitada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
quadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das
Súmulas 7 e a incidência da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835,
§ 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações
excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.
7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
provas.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação
do Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS
AQUISITIVOS. BENS DADO COMO GARANTIA REAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos
aquisitivos de imóveis.
2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora,
considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de
imóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o
artigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ.
3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a
ordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não
afasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos
aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional
e se a ordem de preferência de penhora foi respeitada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
quadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das
Súmulas 7 e a incidência da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835,
§ 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações
excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.
7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
provas.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação
do Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.