STJ — 2782880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e45991bc5a661e7263ddc8257e33be8d72690c0dbafdb841742f6be8b7304268
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
base em jurisprudência consolidada e nos arts. 932, III e IV, e
1.021, § 1º, do CPC, conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como reconheceu a
impossibilidade de análise, em recurso especial, da decisão
interlocutória que concedeu ou negou tutela antecipada, à luz da
Súmula 735/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;(ii) analisar se
é cabível recurso especial contra decisão interlocutória que trata
de tutela provisória, bem como se houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
4. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois as instâncias ordinárias enfrentaram adequadamente todas as
questões relevantes, com fundamentação clara e suficiente, conforme
pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 1.638.961/RS).
5. A insurgência recursal tem por objeto decisão interlocutória que
analisou tutela antecipada, sendo incabível o recurso especial, à
luz da Súmula 735/STF e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp
1865542/RJ; AgInt no REsp 1343171/PR).
6. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 735/STF, acarreta
a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da
insurgência (AgInt no AREsp 2.634.826/SP).
8. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne
de modo claro e direto os fundamentos da decisão recorrida, o que
não se verificou no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA
PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
base em jurisprudência consolidada e nos arts. 932, III e IV, e
1.021, § 1º, do CPC, conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como reconheceu a
impossibilidade de análise, em recurso especial, da decisão
interlocutória que concedeu ou negou tutela antecipada, à luz da
Súmula 735/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;(ii) analisar se
é cabível recurso especial contra decisão interlocutória que trata
de tutela provisória, bem como se houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
4. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois as instâncias ordinárias enfrentaram adequadamente todas as
questões relevantes, com fundamentação clara e suficiente, conforme
pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 1.638.961/RS).
5. A insurgência recursal tem por objeto decisão interlocutória que
analisou tutela antecipada, sendo incabível o recurso especial, à
luz da Súmula 735/STF e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp
1865542/RJ; AgInt no REsp 1343171/PR).
6. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 735/STF, acarreta
a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da
insurgência (AgInt no AREsp 2.634.826/SP).
8. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne
de modo claro e direto os fundamentos da decisão recorrida, o que
não se verificou no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.