STJ — 2782880

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e45991bc5a661e7263ddc8257e33be8d72690c0dbafdb841742f6be8b7304268

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência consolidada e nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como reconheceu a impossibilidade de análise, em recurso especial, da decisão interlocutória que concedeu ou negou tutela antecipada, à luz da Súmula 735/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;(ii) analisar se é cabível recurso especial contra decisão interlocutória que trata de tutela provisória, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação clara e suficiente, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 1.638.961/RS). 5. A insurgência recursal tem por objeto decisão interlocutória que analisou tutela antecipada, sendo incabível o recurso especial, à luz da Súmula 735/STF e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1865542/RJ; AgInt no REsp 1343171/PR). 6. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 735/STF, acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência (AgInt no AREsp 2.634.826/SP). 8. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne de modo claro e direto os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verificou no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência consolidada e nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como reconheceu a impossibilidade de análise, em recurso especial, da decisão interlocutória que concedeu ou negou tutela antecipada, à luz da Súmula 735/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;(ii) analisar se é cabível recurso especial contra decisão interlocutória que trata de tutela provisória, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação clara e suficiente, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 1.638.961/RS). 5. A insurgência recursal tem por objeto decisão interlocutória que analisou tutela antecipada, sendo incabível o recurso especial, à luz da Súmula 735/STF e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1865542/RJ; AgInt no REsp 1343171/PR). 6. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 735/STF, acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência (AgInt no AREsp 2.634.826/SP). 8. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne de modo claro e direto os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.