STJ — 2665383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e70f2d0c4698a4e9137eeca15f6779569ae51ffb1148e16810d77d6c5e9aac1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo
juízo de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da
prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de
primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.
3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações
e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos
em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do
juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser
revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA
DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo
juízo de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da
prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de
primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.
3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações
e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos
em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do
juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser
revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.