STJ — 2790159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42902c1c09fd5196a573b938377ee02a6e8620c558dc6f0bd48bd559ac0b7a5e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a
parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais
recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não
apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a
revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é
consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria
incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte
superior.
6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante
deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam
contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a
decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a
Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a
parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais
recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não
apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a
revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é
consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria
incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte
superior.
6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante
deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam
contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a
decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a
Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1969334>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.