STJ — 2790159

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42902c1c09fd5196a573b938377ee02a6e8620c558dc6f0bd48bd559ac0b7a5e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte superior. 6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte superior. 6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1969334>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.