STJ — 2812735
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
CF/1988, contra acórdão do TJ/SP que manteve a aplicação de multa
cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer em
cumprimento de sentença. A agravante alegou: (i) violação genérica
à Lei n. 9.656/1998; (ii) inexistência de descumprimento da ordem
judicial e necessidade de exclusão da multa; (iii) excesso no valor
das astreintes e enriquecimento ilícito da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve indicação
clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii)
determinar se é possível, na via especial, reavaliar o cumprimento
da obrigação de fazer; (iii) aferir a possibilidade de reexame do
valor fixado a título de astreintes; e (iv) examinar se foi
comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico
válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação genérica à Lei nº 9.656/1998, sem
indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente
afrontados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por
deficiência de fundamentação.
4. A controvérsia quanto à suposta ausência de descumprimento da
obrigação imposta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
Súmula nº 7 do STJ.
5. A revisão do valor fixado a título de astreintes, conforme a
jurisprudência do STJ, somente é possível em hipóteses excepcionais,
como evidente desproporcionalidade ou valor irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
6. O acórdão recorrido fundamentou de forma detalhada a
razoabilidade da multa cominatória aplicada, considerando a inércia
da operadora, o bem jurídico tutelado (saúde) e a capacidade
econômica da recorrente.
7. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
adequada, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art.
1.029, § 1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera
transcrição de ementas ou menção genérica a julgados não é
suficiente para caracterizar a divergência interpretativa.
8. A incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF
inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, em razão da
ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.