STJ — 2687747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 171876c2704af5fbddad251cb23925cf23940a99db803f3c206ca8cd9db842ef
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
RECONHECIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024
também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
observada, igualmente, no julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão
unipessoal de e-STJ Fls. 342/343 e, via de consequência, o acórdão
de e-STJ Fls. 389/394.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.