STJ — 2112171

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f07653365e5ce1a4aa9f76c1db98214aa588f10636fa8ec92193933be4800a40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (TEMA 1.315), foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatada no REsp nº 2.171.003/RS.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução do processo ao Tribunal estadual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (TEMA 1.315), foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatada no REsp nº 2.171.003/RS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução do processo ao Tribunal estadual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.