STJ — 2733609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c42babd3b8d317ebd4b420e06951e17bf640546224de93f9f5d53184f452a37
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CREFISA. SÚMULAS N°S 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N°S 13 E 211/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
- A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- No que se refere à aplicação da taxa de juros remuneratórios de série inadequada, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que, quanto a precedentes oriundos do próprio tribunal de origem, é inafastável a incidência da Súmula nº 13/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CREFISA. SÚMULAS N°S 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS N°S 13 E 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o
disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto
que a recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como
malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado
pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia
posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. No que se refere à aplicação da taxa de juros remuneratórios de
série inadequada, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido,
tendo em vista que, quanto a precedentes oriundos do próprio
tribunal de origem, é inafastável a incidência da Súmula nº 13/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:356
- STJ:13
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.