STJ — 2209249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4ba8a8a5cdf19faa6308f1c92733c1fb366235101d7ade7ffc5a2cd0c1f0b57
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
- Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo
de prescrição intercorrente.
2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que
viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição
intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual
para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz
do entendimento do STJ.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2780038>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2735077>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2526812>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.