STJ — 2873010

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f203465ea78a934ae6a1983f77dd9a7d19d6a43828dfa4a4db55274c66ca61a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ESTIPULAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER RECONVENCIONAL DO PLEITO. SÚMULA 568/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de divórcio cumulada com regulamentação de convivência, estipulação de guarda e fixação de alimentos.
  2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação" (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022).
  3. "Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção" (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022; REsp 2.055.270/MG, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ESTIPULAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER RECONVENCIONAL DO PLEITO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de divórcio cumulada com regulamentação de convivência, estipulação de guarda e fixação de alimentos. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação" (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022). 3. "Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção" (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022; REsp 2.055.270/MG, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.