Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - E DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas em contrato
de financiamento imobiliário - Programa Minha Casa Minha Vida - e de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito com
pedido de tutela antecipada.
- A ausência de especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC que
teriam sido contrariados evidencia deficiência de fundamentação e
enseja o não conhecimento do recurso especial.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data
do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos
juros moratórios e da correção monetária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - E DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas em contrato
de financiamento imobiliário - Programa Minha Casa Minha Vida - e de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito com
pedido de tutela antecipada.
2. A ausência de especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC que
teriam sido contrariados evidencia deficiência de fundamentação e
enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data
do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos
juros moratórios e da correção monetária.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1164735>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1997751>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2005576>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1775471>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.