STJ — 1954836

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e207568772d7074f213ebda068a9cf7a16ecd573436a35caacca9e6a91c4e7f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prática de atos processuais durante a suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
  2. O Tribunal estadual assentou que não foram ajuizadas duas execuções para se exigir a mesma dívida, porquanto proposta uma ação de exibição de documento em desfavor da locatária, em fase de cumprimento de sentença malsucedido, tendo sido ajuizada posteriormente ação em face da fiadora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
  3. O acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual expressa de responsabilidade solidária da fiadora e que não foram indicados bens do devedor principal, descumprindo-se a norma do art. 827 do CC. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
  4. A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prática de atos processuais durante a suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O Tribunal estadual assentou que não foram ajuizadas duas execuções para se exigir a mesma dívida, porquanto proposta uma ação de exibição de documento em desfavor da locatária, em fase de cumprimento de sentença malsucedido, tendo sido ajuizada posteriormente ação em face da fiadora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual expressa de responsabilidade solidária da fiadora e que não foram indicados bens do devedor principal, descumprindo-se a norma do art. 827 do CC. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MORTE DAS PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2598184>>-DF, <<AgInt no REsp 2095453>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1960721>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2456076>>-SP (DUPLICIDADE DE AÇÕES - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2565279>>-SP (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2505333>>-GO (CONTRATO DE FIANÇA - SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1985341>>-PR, <<AgRg no REsp 1535932>>-RJ (CONSIDERAÇÕES - SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1985341>>-PR, <<AgRg no REsp 1535932>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.