STJ — 1839998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 328b0988c7e94de6caecee177f9598ac3990910742f0363fb74d453cde4d632d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial,
de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou
alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a
nulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à
luz da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou obscuridade, omissão
e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos
vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargada,
devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos
embargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da
representação processual da parte embargante no ato de interposição
dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram
protocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em
23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo
legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do
CPC/2015.
4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência
pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites
dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa
julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na
primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática
da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ
(REsp 1.714.163/SP).
6. Não se conhece dos embargos também pela ausência de capacidade
postulatória do advogado subscritor, tendo em vista a inexistência
de mandato válido nos autos, conforme certidão e-STJ fl. 1945, o que
contraria o disposto nos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do
CPC/2015, além da Súmula 115/STJ.
IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial,
de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou
alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a
nulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à
luz da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou obscuridade, omissão
e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos
vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargada,
devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos
embargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da
representação processual da parte embargante no ato de interposição
dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram
protocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em
23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo
legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do
CPC/2015.
4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência
pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites
dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa
julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na
primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática
da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ
(REsp 1.714.163/SP).
6. Não se conhece dos embargos também pela ausência de capacidade
postulatória do advogado subscritor, tendo em vista a inexistência
de mandato válido nos autos, conforme certidão e-STJ fl. 1945, o que
contraria o disposto nos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do
CPC/2015, além da Súmula 115/STJ.
IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.