STJ — 2128453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aec2dc133d346859dab71814eb6941d389f6fd703e687c0c75194f5b4ae0b23
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez permanente.
- Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo
competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na
condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber
os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa
contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez
permanente.
2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça
Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face
da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de
indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e
acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida
durante a vigência de seu contrato de trabalho.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no CC 146394>>-SP, <<CC 139818>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.