Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3855dcda3f8022af773b08e9475742a0ae0e684fb673f681cad92d79de17da2
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do
Ministro Marco Aurélio Bellizze que majorou honorários sucumbenciais
para 1% sobre o valor da causa, resultando em valor incorreto de R$
24.257,67.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios, que
deveria ser de R$ 11.787,11, conforme correção monetária do valor da
causa desde o ajuizamento da ação originária.
III. Razões de decidir
3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, que não
demanda reexame da matéria fática ou jurídica, justificando o
acolhimento dos embargos de declaração.
4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a
vontade do órgão julgador, alterando o valor dos honorários
advocatícios para R$ 11.787,11.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos
honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do
acórdão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do
Ministro Marco Aurélio Bellizze que majorou honorários sucumbenciais
para 1% sobre o valor da causa, resultando em valor incorreto de R$
24.257,67.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios, que
deveria ser de R$ 11.787,11, conforme correção monetária do valor da
causa desde o ajuizamento da ação originária.
III. Razões de decidir
3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, que não
demanda reexame da matéria fática ou jurídica, justificando o
acolhimento dos embargos de declaração.
4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a
vontade do órgão julgador, alterando o valor dos honorários
advocatícios para R$ 11.787,11.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos
honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do
acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.