STJ — 2309362

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3855dcda3f8022af773b08e9475742a0ae0e684fb673f681cad92d79de17da2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914048
Número de registro na fonte
202300449889
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que majorou honorários sucumbenciais para 1% sobre o valor da causa, resultando em valor incorreto de R$ 24.257,67.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios, que deveria ser de R$ 11.787,11, conforme correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação originária.

III. Razões de decidir

3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, alterando o valor dos honorários advocatícios para R$ 11.787,11. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do acórdão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que majorou honorários sucumbenciais para 1% sobre o valor da causa, resultando em valor incorreto de R$ 24.257,67. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios, que deveria ser de R$ 11.787,11, conforme correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação originária. III. Razões de decidir 3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, alterando o valor dos honorários advocatícios para R$ 11.787,11. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.