STJ — 2309362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff1f7aa473153f285ea837dc286e382238d6c744a0bb8a24cad47d21de009a6f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que majorou
honorários sucumbenciais em agravo interno no agravo em recurso
especial, sob alegação de erro material no valor dos honorários
advocatícios fixados.
2. Fato relevante. O acórdão embargado indicou incorretamente o
valor de R$ 24.257,67 como honorários advocatícios, quando o valor
correto, considerando a correção monetária do valor da causa, é de
R$ 11.787,11.
3. As decisões anteriores. A decisão embargada foi proferida pela
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconsiderou
decisão anterior para majorar os honorários advocatícios, aplicando
o princípio tempus regit actum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios,
justificando a correção por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A existência de erro material no acórdão embargado foi
identificada, não demandando reexame da matéria fática ou jurídica.
6. A correção do erro material é necessária para refletir com
precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos
embargos de declaração.
7. O valor correto dos honorários advocatícios, conforme apontado
por ambas as partes e considerando a correção monetária aplicada, é
de R$ 11.787,11.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos
honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do
acórdão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que majorou
honorários sucumbenciais em agravo interno no agravo em recurso
especial, sob alegação de erro material no valor dos honorários
advocatícios fixados.
2. Fato relevante. O acórdão embargado indicou incorretamente o
valor de R$ 24.257,67 como honorários advocatícios, quando o valor
correto, considerando a correção monetária do valor da causa, é de
R$ 11.787,11.
3. As decisões anteriores. A decisão embargada foi proferida pela
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconsiderou
decisão anterior para majorar os honorários advocatícios, aplicando
o princípio tempus regit actum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios,
justificando a correção por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A existência de erro material no acórdão embargado foi
identificada, não demandando reexame da matéria fática ou jurídica.
6. A correção do erro material é necessária para refletir com
precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos
embargos de declaração.
7. O valor correto dos honorários advocatícios, conforme apontado
por ambas as partes e considerando a correção monetária aplicada, é
de R$ 11.787,11.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos
honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do
acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.