Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO FICTA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA NO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA A
AUDIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é no sentido de que para a aplicação
da pena de confissão se mostra indispensável que a parte seja
previamente intimada pessoalmente para o ato, constando do mandado a
advertência acerca da penalidade a ser aplicada, conforme o
disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
- A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
configuração da confissão ficta enseja o revolvimento do conjunto
fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO FICTA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA NO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA A
AUDIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que para a aplicação
da pena de confissão se mostra indispensável que a parte seja
previamente intimada pessoalmente para o ato, constando do mandado a
advertência acerca da penalidade a ser aplicada, conforme o
disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
configuração da confissão ficta enseja o revolvimento do conjunto
fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.