STJ — 2184643

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a284b86960541acf2df1135dcc2990fe815bd60cdc042c490eda0083dfd8d9d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914104
Número de registro na fonte
202404495674
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a284b86960541acf2df1135dcc2990fe815bd60cdc042c490eda0083dfd8d9d4. SHA-256 do comentário: 6810ed7a4c76307b0bf5f4892ddd158799a571c7ec033ec094a53f5a3874f97b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.184.643 do STJ: ação de procedimento comum

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa de assistência técnica). 3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a própria questão da admissibilidade do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre autor e réu. 6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que "apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo 500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15. 7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu adesivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914104, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.184.643 do STJ: ação de procedimento comum · A fundamentação do REsp 2.184.643, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comum, julgado, procedimento, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 47ce4bfc5dbfbbb8d73b5815b6361174a06a6c128ac58bd1c9dfa85daa999259
  • Registro documental: a284b86960541acf2df1135dcc2990fe815bd60cdc042c490eda0083dfd8d9d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa de assistência técnica). 3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a própria questão da admissibilidade do recurso adesivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre autor e réu. 6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que "apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo 500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15. 7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu adesivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A PARTE QUE NÃO RECORREU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa de assistência técnica). 3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a própria questão da admissibilidade do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre autor e réu. 6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que "apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo 500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15. 7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu adesivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1471516>>-PR, <<AgInt no AREsp 1958131>>-SP, <<REsp 1257350>>-AL, <<AgRg nos EDcl no REsp 1263408>>-RS, <<REsp 1854670>>-SP (LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<REsp 1202275>>-MA, <<REsp 908440>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.