Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a284b86960541acf2df1135dcc2990fe815bd60cdc042c490eda0083dfd8d9d4. SHA-256 do comentário: 6810ed7a4c76307b0bf5f4892ddd158799a571c7ec033ec094a53f5a3874f97b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa de assistência técnica). 3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a própria questão da admissibilidade do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre autor e réu. 6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que "apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo 500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15. 7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu adesivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914104, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e
concluso ao gabinete em 06/12/2024.
2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto
proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de
ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no
transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes
da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa
de assistência técnica).
3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com
o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de
assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de
origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e
deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a
condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente
pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação
interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a
própria questão da admissibilidade do recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se
que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência
recíproca entre autor e réu.
6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira
Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que
"apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a
sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu
adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No
mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo
somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando
caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a
parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta
Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à
entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa
substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o
que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo
500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15.
7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para
ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na
sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo
passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar
que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência
recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu
adesivamente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES
DA CONDENAÇÃO A PARTE QUE NÃO RECORREU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e
concluso ao gabinete em 06/12/2024.
2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto
proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de
ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no
transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes
da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa
de assistência técnica).
3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com
o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de
assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de
origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e
deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a
condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente
pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação
interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a
própria questão da admissibilidade do recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se
que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência
recíproca entre autor e réu.
6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira
Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que
"apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a
sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu
adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No
mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo
somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando
caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a
parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta
Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à
entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa
substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o
que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo
500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15.
7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para
ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na
sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo
passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar
que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência
recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu
adesivamente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1471516>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1958131>>-SP, <<REsp 1257350>>-AL,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1263408>>-RS, <<REsp 1854670>>-SP
(LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA)
STJ - <<REsp 1202275>>-MA, <<REsp 908440>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00500
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00997 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1971654 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 1883314 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-11-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 1845672 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-04-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a284b86960541acf2df1135dcc2990fe815bd60cdc042c490eda0083dfd8d9d4. SHA-256 do comentário:6810ed7a4c76307b0bf5f4892ddd158799a571c7ec033ec094a53f5a3874f97b.