Recurso Especial 2.205.203, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.205.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso adesivo, forma de interposição e necessidade de petição autônoma. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.203 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.205.203, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que "o recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada, qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na mesma petição das contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal. 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas regras" do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC. 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo deve ser exigido do recurso adesivo. 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a primazia do julgamento de mérito. 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito, houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443854, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.205.203, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.205.203 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.203 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 188 do Código de Processo Civil de 2015, art. 997, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 188 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 147 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.205.203 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 188 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.205.203 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1443854 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso adesivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.203?
O art. 188 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1443854, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.203 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443854 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso adesivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.