Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
AUTISMO. RECONSIDERAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO. DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de
plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em
sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade
excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do
envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde
com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/98.
- Danos morais caracterizados em razão da abusividade na prestação
de serviço constatada. Inversão de entendimento. Vedação da Súmula
n. 7 do STJ.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
AUTISMO. RECONSIDERAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO. DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de
plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em
sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade
excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do
envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde
com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/98.
2. Danos morais caracterizados em razão da abusividade na prestação
de serviço constatada. Inversão de entendimento. Vedação da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
df24d1c9c8796acd4a210789ce3aa6dca220364272657c89a62ffffcdc5c1715. SHA-256 do comentário:6d81d3a96a64c525bbb6203c1101a824f07e54c231c588bf7a2135c3caf370e8.