Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes" (Tema 970/STJ).
- Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato,
fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a
condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual
já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes.
Precedentes.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.
- A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes" (Tema 970/STJ).
2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato,
fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a
condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual
já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes.
Precedentes.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.
5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO COM LUCROS - CESSANTES)
STJ - <<REsp 2177836>>-SE, <<AgInt no AREsp 2282568>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2181149>>-PR,
<<AgInt no REsp 1710524>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2076405>>-RJ, {{REsp 1983222}}-MG
(DANOS MORAIS - ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO EXCESSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1734786>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2277554>>-RJ
(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - PROPORCIONALIDADE - REVISÃO - REEXAME
DE PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2588793>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.