Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA
PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de investigação de paternidade.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é firme no sentido de
que "a recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame
de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a
presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da
Súmula nº 301/STJ" (AgInt nos EREsp n. 1.545.257/MG, Segunda Seção,
DJe de 4/6/2021).
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de um conjunto probatório apto a atestar a paternidade,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão
de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente,
abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante
sua interpretação. Súmula 568/STJ.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA
PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de investigação de paternidade.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é firme no sentido de
que "a recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame
de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a
presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da
Súmula nº 301/STJ" (AgInt nos EREsp n. 1.545.257/MG, Segunda Seção,
DJe de 4/6/2021).
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de um conjunto probatório apto a atestar a paternidade,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão
de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente,
abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante
sua interpretação. Súmula 568/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2434278>>-DF, <<REsp 1923107>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1655141>>-MT,
<<AgInt no REsp 1850632>>-MT
(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - RECUSA - PRESUNÇÃO -
SÚMULA 301/STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1545257>>-MG,
<<AgInt no REsp 2025390>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 2030625>>-MG, <<REsp 1639016>>-RJ,
<<AgRg no Ag 886219>>-RS, {{EDcl no R Esp 1331100}}-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2803823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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