STJ — 2201226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a92a53d6d9298b2b03726469f3ce0a5d4c75aff599298e04b6fe78c9c78245
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de arbitramento e cobrança de honorários.
- A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. Precedentes.
- Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A conhecido e provido. Recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários.
2. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser
afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na
inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário,
situações não evidenciadas no caso. Precedentes.
3. Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A conhecido e
provido. Recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E
CONSULTORIA prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 156994>>-SP, <<EREsp 1707526>>-PA
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 201904>>-MS, <<REsp 1685294>>-MA,
<<EREsp 1707526>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.