STJ — 2252864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd79d73776ae6bf0371b374e6df079d009090969b0ce586c07ec49a6aec95d33
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para dar provimento ao recurso especial
interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o
feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte
executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de
honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre
a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade
do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários
advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à
propositura da ação executiva.
5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição,
não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios,
conforme o princípio da causalidade.
6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de
sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo
medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades
executivas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para dar provimento ao recurso especial
interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o
feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte
executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de
honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre
a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade
do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários
advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à
propositura da ação executiva.
5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição,
não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios,
conforme o princípio da causalidade.
6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de
sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo
medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades
executivas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.