STJ — 2456031

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1b5bf624e45821c401410b9444457e34c70e27ef37c5e7e6b97d252bfcd1eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial interposto por instituição bancária. 2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme a Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV do CPC. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial interposto por instituição bancária. 2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV do CPC. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.