STJ — 2456031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1b5bf624e45821c401410b9444457e34c70e27ef37c5e7e6b97d252bfcd1eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que não admitiu o recurso especial interposto por instituição
bancária.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
conforme a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932,
III e IV do CPC.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica,
limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação do óbice da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que não admitiu o recurso especial interposto por instituição
bancária.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
conforme a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932,
III e IV do CPC.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica,
limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação do óbice da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.