STJ — 2797953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e5814ff47559b5ae43fdca62c7eba4733d9c978853d6a8cfb98c52d5450e753
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na decisão recorrida, e se é
cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato
rescindido unilateralmente.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, à luz da Súmula
5 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de origem não apresenta omissão,
obscuridade ou contradição, tendo sido fundamentada de forma clara e
precisa, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme
entendimento do STJ, sendo proporcional aos serviços prestados até a
rescisão.
6. A revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ, não sendo
possível reexaminar as cláusulas contratuais celebradas entre as
partes.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na decisão recorrida, e se é
cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato
rescindido unilateralmente.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, à luz da Súmula
5 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de origem não apresenta omissão,
obscuridade ou contradição, tendo sido fundamentada de forma clara e
precisa, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme
entendimento do STJ, sendo proporcional aos serviços prestados até a
rescisão.
6. A revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ, não sendo
possível reexaminar as cláusulas contratuais celebradas entre as
partes.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS - ROMPIMENTO DE CONTRATO - ARBITRAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1855941>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1167313>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.