STJ — 2783268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c29cb32a21d080965af3f3ce3e969979796e20703a4563323dc67ac3f3ee4de
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de
comprovação do preparo no ato de interposição.
2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a
gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma
simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o
recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente,
ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar
o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso
especial conhecido.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e
que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso
especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para
regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da
concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do
STJ, resultando na deserção do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão
recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de
comprovação do preparo no ato de interposição.
2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a
gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma
simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o
recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente,
ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar
o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso
especial conhecido.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e
que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso
especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para
regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da
concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do
STJ, resultando na deserção do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão
recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
PREPARO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2536922>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2523972>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2323490>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2224057>>-SP
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.