STJ — 732650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d09ea6e837d9acab23778eba484f946e4e057c918d29416bc86e49f47d0713a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÕES QUE CONSISTIRIAM EM INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DE PESSOA. NOTÍCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPCE NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, convém salientar que o agravo ora sob exame se dirige em específico contra a decisão que estendeu a ordem de habeas corpus a FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA DA SILVA FILHO, e não contra a concessão original a ONOFRE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. Apesar disso, o agravante não apontou circunstância alguma que justifique a distinção entre os corréus, ignorando o principal fundamento do decisum.
  2. De todo modo, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que os indícios de autoria em relação a crime de homicídio seriam determinados (1) por notícia anônima sobre o envolvimento do ora agravado, que prestaria informações da vítima aos reputados algozes, e (2) pela sua presença no bar que a comunicação anônima apontava como provável palco do crime, mas onde ele não aconteceu.
  3. Ocorre que a notícia anônima, desacompanhada de elementos adicionais capazes de conferir segurança probatória à informação inicial, não pode ser considerada suficiente para satisfazer o requisito da "aparência de autoria", assim como a presença do réu no local do crime, assistindo à perícia forense, possivelmente em meio a outros espectadores, não pode ser interpretada como indicativo de autoria.
  4. Julgados desta Corte sinalizam a inidoneidade probatória de delações apócrifas desacompanhadas de elementos investigativos confirmatórios.
  5. Efetivamente, a confirmação de que o réu estava em local público, onde não houve crime, não pode servir como elemento a corroborar a veracidade de outras informações da notitia criminis inqualificada, máxime porque sua participação se resumiria a prestar informações sobre a localização da vítima.
  6. Como exposto, também não parece que a prisão preventiva atenda ao requisito do fumus comissi delicti, o que assume especial relevo, no caso destes autos, porque a função supostamente atribuída ao réu seria apenas de indicar a localização da vítima, que veio a ser assassinada por terceiros em sua própria residência.
  7. Vale ainda ressaltar que - seja quanto ao paciente original, seja quanto ao ora agravado - o decreto de prisão preventiva não registrou notícia de envolvimento direto nos atos executórios e nem de maus antecedentes ou quaisquer condições pessoais que justifiquem receio quanto à sua liberdade provisória.
  8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPCE, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÕES QUE CONSISTIRIAM EM INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DE PESSOA. NOTÍCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPCE NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, convém salientar que o agravo ora sob exame se dirige em específico contra a decisão que estendeu a ordem de habeas corpus a FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA DA SILVA FILHO, e não contra a concessão original a ONOFRE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. Apesar disso, o agravante não apontou circunstância alguma que justifique a distinção entre os corréus, ignorando o principal fundamento do decisum. 2. De todo modo, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que os indícios de autoria em relação a crime de homicídio seriam determinados (1) por notícia anônima sobre o envolvimento do ora agravado, que prestaria informações da vítima aos reputados algozes, e (2) pela sua presença no bar que a comunicação anônima apontava como provável palco do crime, mas onde ele não aconteceu. 3. Ocorre que a notícia anônima, desacompanhada de elementos adicionais capazes de conferir segurança probatória à informação inicial, não pode ser considerada suficiente para satisfazer o requisito da "aparência de autoria", assim como a presença do réu no local do crime, assistindo à perícia forense, possivelmente em meio a outros espectadores, não pode ser interpretada como indicativo de autoria. 4. Julgados desta Corte sinalizam a inidoneidade probatória de delações apócrifas desacompanhadas de elementos investigativos confirmatórios. 5. Efetivamente, a confirmação de que o réu estava em local público, onde não houve crime, não pode servir como elemento a corroborar a veracidade de outras informações da notitia criminis inqualificada, máxime porque sua participação se resumiria a prestar informações sobre a localização da vítima. 6. Como exposto, também não parece que a prisão preventiva atenda ao requisito do fumus comissi delicti, o que assume especial relevo, no caso destes autos, porque a função supostamente atribuída ao réu seria apenas de indicar a localização da vítima, que veio a ser assassinada por terceiros em sua própria residência. 7. Vale ainda ressaltar que - seja quanto ao paciente original, seja quanto ao ora agravado - o decreto de prisão preventiva não registrou notícia de envolvimento direto nos atos executórios e nem de maus antecedentes ou quaisquer condições pessoais que justifiquem receio quanto à sua liberdade provisória. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPCE, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.