STJ — 732650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d09ea6e837d9acab23778eba484f946e4e057c918d29416bc86e49f47d0713a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÕES QUE CONSISTIRIAM EM INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DE PESSOA. NOTÍCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPCE NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, convém salientar que o agravo ora sob exame se dirige em específico contra a decisão que estendeu a ordem de habeas corpus a FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA DA SILVA FILHO, e não contra a concessão original a ONOFRE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. Apesar disso, o agravante não apontou circunstância alguma que justifique a distinção entre os corréus, ignorando o principal fundamento do decisum.
- De todo modo, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que os indícios de autoria em relação a crime de homicídio seriam determinados (1) por notícia anônima sobre o envolvimento do ora agravado, que prestaria informações da vítima aos reputados algozes, e (2) pela sua presença no bar que a comunicação anônima apontava como provável palco do crime, mas onde ele não aconteceu.
- Ocorre que a notícia anônima, desacompanhada de elementos adicionais capazes de conferir segurança probatória à informação inicial, não pode ser considerada suficiente para satisfazer o requisito da "aparência de autoria", assim como a presença do réu no local do crime, assistindo à perícia forense, possivelmente em meio a outros espectadores, não pode ser interpretada como indicativo de autoria.
- Julgados desta Corte sinalizam a inidoneidade probatória de delações apócrifas desacompanhadas de elementos investigativos confirmatórios.
- Efetivamente, a confirmação de que o réu estava em local público, onde não houve crime, não pode servir como elemento a corroborar a veracidade de outras informações da notitia criminis inqualificada, máxime porque sua participação se resumiria a prestar informações sobre a localização da vítima.
- Como exposto, também não parece que a prisão preventiva atenda ao requisito do fumus comissi delicti, o que assume especial relevo, no caso destes autos, porque a função supostamente atribuída ao réu seria apenas de indicar a localização da vítima, que veio a ser assassinada por terceiros em sua própria residência.
- Vale ainda ressaltar que - seja quanto ao paciente original, seja quanto ao ora agravado - o decreto de prisão preventiva não registrou notícia de envolvimento direto nos atos executórios e nem de maus antecedentes ou quaisquer condições pessoais que justifiquem receio quanto à sua liberdade provisória.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPCE, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.