STJ — 2561894

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9d0ec355eca600090da9178881b872033fd9e124458a57162e2a25b5b11501

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.