Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação
de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao
prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n.
2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
- No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do
agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era
genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma
precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de
contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos,
afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.
Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial
nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação
de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao
prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n.
2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do
agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era
genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma
precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de
contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos,
afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.
Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial
nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.