STJ — 2203492

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808fc755eeb1406be662ce0fbcaaacb967298b900cc638c674ad8a10b7086c94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915222
Número de registro na fonte
202202803681
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 808fc755eeb1406be662ce0fbcaaacb967298b900cc638c674ad8a10b7086c94
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos, afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico. Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos, afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico. Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.