STJ — 2750637

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f615019500ede9f0d83ac9bd1fdc11554443ea5012b229139ad55d8fe7f999

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não exigir comprovação específica do dano material sofrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, violou o artigo 373, inciso I, do CPC, ao não exigir comprovação específica dos danos materiais alegados pela parte agravada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual, conforme precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada do STJ, que presume a existência de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a indenização por danos morais em casos de atraso excessivo na entrega de imóvel, não se tratando de mero inadimplemento contratual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não exigir comprovação específica do dano material sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, violou o artigo 373, inciso I, do CPC, ao não exigir comprovação específica dos danos materiais alegados pela parte agravada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual, conforme precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada do STJ, que presume a existência de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a indenização por danos morais em casos de atraso excessivo na entrega de imóvel, não se tratando de mero inadimplemento contratual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2196816>>-SP, <<AREsp 2825084>>-MT, <<EREsp 1341138>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.