Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bc60edb164372671b26206fb27340b385fd1d7980311e829c1242e5599284ce
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bc60edb164372671b26206fb27340b385fd1d7980311e829c1242e5599284ce. SHA-256 do comentário: 7b0a684ed5b70423f9c27d8611013dd39fb6f9655ba258dc5d5b2d17d02239e3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a
preliminar de intempestividade arguida contra o recurso de embargos
de declaração, considerando que a questão da tempestividade foi
enfrentada pelo juízo de origem, com certificação da pontualidade do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos
embargos de declaração, certificada pelo juízo de origem, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria
fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da boa-fé
processual, ao considerar a tempestividade dos embargos de
declaração com base na certificação do juízo de origem, em
alinhamento com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a
preliminar de intempestividade arguida contra o recurso de embargos
de declaração, considerando que a questão da tempestividade foi
enfrentada pelo juízo de origem, com certificação da pontualidade do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos
embargos de declaração, certificada pelo juízo de origem, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria
fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da boa-fé
processual, ao considerar a tempestividade dos embargos de
declaração com base na certificação do juízo de origem, em
alinhamento com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1848536>>-SP
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9bc60edb164372671b26206fb27340b385fd1d7980311e829c1242e5599284ce. SHA-256 do comentário:7b0a684ed5b70423f9c27d8611013dd39fb6f9655ba258dc5d5b2d17d02239e3.