STJ — 1775585

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4833cfd3e918fefe081d665023eb46b94535616494f8dab9c4e607bea6fd8938

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual os agravantes - sociedade de advogados e seus membros - buscavam a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. Alegaram violação aos arts. 22, § 4º, e 23, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 833, IV, do CPC/2015. Pleitearam o reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram efetivamente prequestionados, ainda que de forma implícita ou ficta; (ii) estabelecer se é cabível a reserva de honorários contratuais em execução de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não analisou, direta ou indiretamente, os dispositivos da Lei 8.906/94 e do CPC/2015 indicados como violados, limitando-se a fundamentos distintos, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido não foi impugnado quanto à ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, não tendo sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. 5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de reserva de honorários contratuais exclusivamente na inaplicabilidade da verba ao caso concreto, afastando sua natureza de perdas e danos, com base nos arts. 827 do CPC/2015 e 389, 395 e 404 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual os agravantes - sociedade de advogados e seus membros - buscavam a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. Alegaram violação aos arts. 22, § 4º, e 23, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 833, IV, do CPC/2015. Pleitearam o reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram efetivamente prequestionados, ainda que de forma implícita ou ficta; (ii) estabelecer se é cabível a reserva de honorários contratuais em execução de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não analisou, direta ou indiretamente, os dispositivos da Lei 8.906/94 e do CPC/2015 indicados como violados, limitando-se a fundamentos distintos, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido não foi impugnado quanto à ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, não tendo sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. 5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de reserva de honorários contratuais exclusivamente na inaplicabilidade da verba ao caso concreto, afastando sua natureza de perdas e danos, com base nos arts. 827 do CPC/2015 e 389, 395 e 404 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2699308>>-RJ (PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO) STJ - <<REsp 1639314>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.