STJ — 1775585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4833cfd3e918fefe081d665023eb46b94535616494f8dab9c4e607bea6fd8938
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual
os agravantes - sociedade de advogados e seus membros - buscavam a
reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de
sentença oriundo de ação civil pública. Alegaram violação aos arts.
22, § 4º, e 23, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 833, IV, do CPC/2015.
Pleitearam o reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto
da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos
legais invocados no recurso especial foram efetivamente
prequestionados, ainda que de forma implícita ou ficta; (ii)
estabelecer se é cabível a reserva de honorários contratuais em
execução de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos
inflacionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não analisou, direta ou indiretamente, os
dispositivos da Lei 8.906/94 e do CPC/2015 indicados como violados,
limitando-se a fundamentos distintos, o que atrai o óbice da Súmula
211/STJ.
4. O acórdão recorrido não foi impugnado quanto à ausência de
pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, não tendo
sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza
a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do mesmo diploma.
5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de reserva de
honorários contratuais exclusivamente na inaplicabilidade da verba
ao caso concreto, afastando sua natureza de perdas e danos, com base
nos arts. 827 do CPC/2015 e 389, 395 e 404 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual
os agravantes - sociedade de advogados e seus membros - buscavam a
reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de
sentença oriundo de ação civil pública. Alegaram violação aos arts.
22, § 4º, e 23, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 833, IV, do CPC/2015.
Pleitearam o reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto
da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos
legais invocados no recurso especial foram efetivamente
prequestionados, ainda que de forma implícita ou ficta; (ii)
estabelecer se é cabível a reserva de honorários contratuais em
execução de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos
inflacionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não analisou, direta ou indiretamente, os
dispositivos da Lei 8.906/94 e do CPC/2015 indicados como violados,
limitando-se a fundamentos distintos, o que atrai o óbice da Súmula
211/STJ.
4. O acórdão recorrido não foi impugnado quanto à ausência de
pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, não tendo
sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza
a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do mesmo diploma.
5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de reserva de
honorários contratuais exclusivamente na inaplicabilidade da verba
ao caso concreto, afastando sua natureza de perdas e danos, com base
nos arts. 827 do CPC/2015 e 389, 395 e 404 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2699308>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.