Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por ausência de afronta
a dispositivo legal e divergência não comprovada.
2. A parte agravante não impugnou especificamente dois dos
fundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da
Súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
interno.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação
do Tribunal.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284
do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO
INTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por ausência de afronta
a dispositivo legal e divergência não comprovada.
- A parte agravante não impugnou especificamente dois dos
fundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da
Súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
interno.
III. Razões de decidir
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão.
- A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
- A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação
do Tribunal.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284
do STF.
IV. Dispositivo
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO
INTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por ausência de afronta
a dispositivo legal e divergência não comprovada.
2. A parte agravante não impugnou especificamente dois dos
fundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da
Súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
interno.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação
do Tribunal.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284
do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.