STJ — 2617703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41058f3fb94b4e199d5af73158d49764417ac95f69ba7dffde02be10c99dc61e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, por intempestividade e irregularidade na representação
processual.
2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020,
fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.
3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado
subscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para
sanar o vício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido diante da intempestividade do recurso especial e da
irregularidade na representação processual.
5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
7. A parte recorrente não regularizou a representação processual,
mesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula
182 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE E
IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, por intempestividade e irregularidade na representação
processual.
2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020,
fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.
3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado
subscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para
sanar o vício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido diante da intempestividade do recurso especial e da
irregularidade na representação processual.
5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
7. A parte recorrente não regularizou a representação processual,
mesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula
182 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.