STJ — 2617703

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41058f3fb94b4e199d5af73158d49764417ac95f69ba7dffde02be10c99dc61e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por intempestividade e irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020, fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. 3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da intempestividade do recurso especial e da irregularidade na representação processual. 5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis. 7. A parte recorrente não regularizou a representação processual, mesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por intempestividade e irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020, fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. 3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da intempestividade do recurso especial e da irregularidade na representação processual. 5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis. 7. A parte recorrente não regularizou a representação processual, mesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.