STJ — 2834387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff233891ccd4ee3d1e37dca4a0a02254be3993e30d32f27e673e7784a7c1baf3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a
afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.
Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do
Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de
Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a
dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da
pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não
demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do
Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do
Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. As razões recursais apresentam argumentação genérica,
limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar
correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a
suposta ofensa à norma federal.
5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário,
sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas
contratuais.
7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão
recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato
incontroverso, o que não foi feito.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a
verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a
afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.
Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do
Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de
Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a
dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da
pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não
demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do
Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do
Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. As razões recursais apresentam argumentação genérica,
limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar
correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a
suposta ofensa à norma federal.
5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário,
sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas
contratuais.
7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão
recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato
incontroverso, o que não foi feito.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a
verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.