STJ — 1833615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dffa1bfde367e94cca8481e2ff7e787ed7006c11134f3f63582a9fc7858c9bc2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde
coletivo empresarial contra decisão monocrática que deu provimento
ao recurso especial da operadora, reformando acórdão do tribunal de
origem que a havia condenado a ofertar plano individual em razão da
rescisão unilateral do contrato coletivo. A agravante alegou
violação à Resolução CONSU nº 19/1999 e invocou precedente do STJ
(REsp 1.701.600/SP), que vedaria a rescisão unilateral imotivada em
contratos com microempresa e dois beneficiários. Requereu a
reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por
parte da operadora; (ii) estabelecer se a operadora é obrigada a
ofertar plano individual ou familiar após o encerramento do contrato
coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, desde que observado o prazo mínimo de 12 meses de
vigência e a prévia notificação da parte contrária com antecedência
mínima de 60 dias.
5. Não há obrigatoriedade de a operadora oferecer plano individual
ou familiar aos beneficiários do plano coletivo rescindido, caso
atue exclusivamente com planos coletivos e não comercialize outros
tipos de contratos.
6. A Resolução CONSU nº 19/1999 não impõe a obrigação de migração
automática para plano individual, sendo inaplicável à hipótese em
que a operadora não oferece esse tipo de plano.
7. O precedente do REsp 1.701.600/SP não é aplicável ao caso
concreto, por ausência de identidade fática, já que não se trata de
microempresa com dois beneficiários nem de rescisão considerada
abusiva pelo STJ naquele julgamento.
8. A rescisão do plano decorreu de manifestação expressa da
estipulante do contrato (Auto Escola Sarah Ltda Me), sendo legítimo
o encerramento por iniciativa do contratante coletivo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA
OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde
coletivo empresarial contra decisão monocrática que deu provimento
ao recurso especial da operadora, reformando acórdão do tribunal de
origem que a havia condenado a ofertar plano individual em razão da
rescisão unilateral do contrato coletivo. A agravante alegou
violação à Resolução CONSU nº 19/1999 e invocou precedente do STJ
(REsp 1.701.600/SP), que vedaria a rescisão unilateral imotivada em
contratos com microempresa e dois beneficiários. Requereu a
reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por
parte da operadora; (ii) estabelecer se a operadora é obrigada a
ofertar plano individual ou familiar após o encerramento do contrato
coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, desde que observado o prazo mínimo de 12 meses de
vigência e a prévia notificação da parte contrária com antecedência
mínima de 60 dias.
5. Não há obrigatoriedade de a operadora oferecer plano individual
ou familiar aos beneficiários do plano coletivo rescindido, caso
atue exclusivamente com planos coletivos e não comercialize outros
tipos de contratos.
6. A Resolução CONSU nº 19/1999 não impõe a obrigação de migração
automática para plano individual, sendo inaplicável à hipótese em
que a operadora não oferece esse tipo de plano.
7. O precedente do REsp 1.701.600/SP não é aplicável ao caso
concreto, por ausência de identidade fática, já que não se trata de
microempresa com dois beneficiários nem de rescisão considerada
abusiva pelo STJ naquele julgamento.
8. A rescisão do plano decorreu de manifestação expressa da
estipulante do contrato (Auto Escola Sarah Ltda Me), sendo legítimo
o encerramento por iniciativa do contratante coletivo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - OPERADORA - DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL -
NÃO COMERCIALIZAÇÃO DESSE TIPO DE PRODUTO)
STJ - <<REsp 1592278>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999 (CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.