STJ — 1925664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d76d1f88e66292562345d09a4d1ae9fe3e945c0973e60239a10c1cb1ef59083
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial, determinando a verificação da data
da assinatura do último contrato renovado para fins de prescrição em
ação revisional de contrato bancário.
2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas
renovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional
decenal é a data da assinatura do último contrato, conforme
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais
de contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato
ou da última contratação renovada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação
com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da
assinatura do último contrato renovado.
5. A decisão agravada observou essa diretriz, determinando a
devolução dos autos à instância de origem para verificar se a última
contratação ocorreu dentro do prazo prescricional de dez anos.
6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada correta, pois o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada
do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial, determinando a verificação da data
da assinatura do último contrato renovado para fins de prescrição em
ação revisional de contrato bancário.
2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas
renovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional
decenal é a data da assinatura do último contrato, conforme
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais
de contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato
ou da última contratação renovada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação
com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da
assinatura do último contrato renovado.
5. A decisão agravada observou essa diretriz, determinando a
devolução dos autos à instância de origem para verificar se a última
contratação ocorreu dentro do prazo prescricional de dez anos.
6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada correta, pois o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada
do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.