Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.088.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria de ordem pública, supressão de instância e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: materia, ordem, publica.
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Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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O REsp 2.226.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de corte superior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se
Trecho de REsp 2.226.137 do STJ: corte superior · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corte, superior.
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89e465b41ad62217dae69f7dc6bc465190347c71d7c37a5b1373be39e0d5c823 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de
erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa
julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de
ofício pelo julgador.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de
erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa
julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de
ofício pelo julgador.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.