Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO.
SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. CUSTAS. ISENÇÃO. PROVAS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de acordo firmado entre as partes enseja a perda
de objeto do recurso especial.
- No caso, é inviável rever a conclusão do aresto impugnado sobre a
isenção do pagamento das custas, em razão do óbice da Súmula nº
7/STJ.
- Os consectários da condenação são matéria de ordem pública, e sua
fixação ou revisão, de ofício, não configura julgamento fora do
pedido. Precedentes.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO.
SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. CUSTAS. ISENÇÃO. PROVAS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A superveniência de acordo firmado entre as partes enseja a perda
de objeto do recurso especial.
2. No caso, é inviável rever a conclusão do aresto impugnado sobre a
isenção do pagamento das custas, em razão do óbice da Súmula nº
7/STJ.
3. Os consectários da condenação são matéria de ordem pública, e sua
fixação ou revisão, de ofício, não configura julgamento fora do
pedido. Precedentes.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.