STJ — 1857605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 488fc3af5cff06a60d1cf8ae71ecfd0dd3db58f50049d3ad8cb9706c4a398a10
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 958. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ firmou entendimento em julgamento proferido em regime de recurso repetitivo no sentido da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como da validade da tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Tema nº 958.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de especificação quanto aos serviços cobrados e da falta de comprovação da prestação dos serviços demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 958. CONFIGURAÇÃO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento em julgamento
proferido em regime de recurso repetitivo no sentido da abusividade
da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado, bem como da validade da tarifa que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Tema
nº 958.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ausência de especificação quanto aos serviços cobrados e da falta de
comprovação da prestação dos serviços demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TARIFA DE REGISTRO DE
CONTRATO - SERVIÇO DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1578553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.