STJ — 1973479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec0cd73b1769be6d16648f795f726c68f7064f783f1ba22c8c83a3f4b193d98
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO
VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, não há
ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as
bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. Precedentes atuais das Turmas
que compõem a Primeira Seção.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 83 do STJ, pois a impetrante pede ordem para ?reconhecer a
inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa à
inflação (lucro inflacionário) de todas as receitas financeiras
auferidas pela Impetrante?; e o TRF4 decidiu ser ?legítima a
incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de
operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais
decorrentes de diferença de correção monetária?.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.