STJ — 1973479

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec0cd73b1769be6d16648f795f726c68f7064f783f1ba22c8c83a3f4b193d98

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. Precedentes atuais das Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a impetrante pede ordem para ?reconhecer a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) de todas as receitas financeiras auferidas pela Impetrante?; e o TRF4 decidiu ser ?legítima a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária?. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.