STJ — 1956285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e8cdf58d166440dd44f019fb0e13a9bf8d2e159d01d20b068a5100a424c643
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEILÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 283 DO STF. RESTITUIÇÃO E ARRAS. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento da pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
- De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019, é razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelos promissários compradores de imóvel, que desistiram da aquisição do bem, caso o acórdão recorrido não mencione qualquer peculiaridade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, Dje 12/12/2017).
- A tese de incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEILÃO DO
IMÓVEL. SÚMULA 283 DO STF. RESTITUIÇÃO E ARRAS. SÚMULA 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ilegitimidade
passiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
3. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 02/10/2019, é razoável a retenção de 25% dos valores
pagos pelos promissários compradores de imóvel, que desistiram da
aquisição do bem, caso o acórdão recorrido não mencione qualquer
peculiaridade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,
tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg
no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, Dje 12/12/2017).
5. A tese de incidência da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação não foi apreciada pela Corte local, carecendo do
indispensável prequestionamento.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.