Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. (1) E (2)
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. CORTE FLUMINENSE QUE, COM BASE EM ANÁLISE
MERCADOLÓGICA, CONSTATOU A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES NO MESMO SETOR DE
SERVIÇOS E TAMBÉM A IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA ENTRE
OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DA ANUÊNCIA DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR, QUE É INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONSUMERISTA. REFORMA DA
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) E (4) REGISTRO. MARCA
NOMINATIVA DESPIDA DE DISTINTIVIDADE E ACRESCIDA DA CIRCUNSTÂNCIA DE
QUE AS RESPECTIVAS TITULARES ATUAM NO MESMO NICHO COMERCIAL.
INVIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS POR FORÇA DESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS SISTEMAS ECONÔMICO E DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A convivência entre as marcas "OPTIMA" e "OTIMA SOLUÇÕES DE
OTIMIZAÇÃO DE PERFORMANCE", pertencentes a sociedades que atuam no
mesmo setor de serviços aliada à identidade gráfica, fonética e
ideológica dos conjuntos marcários, independentemente da anuência da
titular do registro anterior, circunstância insuficiente para
afastar a infração às ordens econômica e consumerista, revela-se
inviável.
- O revolvimento da conclusão de colidência entre as marcas
alcançada pelo Tribunal fluminense a partir de análise mercadológica
e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui
óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de
precedentes desta Corte Superior.
- Em que pese a possibilidade teórica de coexistência de marcas
nominativas despidas de distintividade, quando as respectivas
titulares empreendem no mesmo nicho comercial configura-se a afronta
aos sistemas econômico e consumerista e o consequente impedimento
para a convivência, a teor de precedente específico do STJ.
- A pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na Súmula n.
284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma
legal tida por violada quando da interposição do recurso especial
baseado na alínea a do permissivo constitucional.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. (1) E (2)
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. CORTE FLUMINENSE QUE, COM BASE EM ANÁLISE
MERCADOLÓGICA, CONSTATOU A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES NO MESMO SETOR DE
SERVIÇOS E TAMBÉM A IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA ENTRE
OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DA ANUÊNCIA DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR, QUE É INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONSUMERISTA. REFORMA DA
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) E (4) REGISTRO. MARCA
NOMINATIVA DESPIDA DE DISTINTIVIDADE E ACRESCIDA DA CIRCUNSTÂNCIA DE
QUE AS RESPECTIVAS TITULARES ATUAM NO MESMO NICHO COMERCIAL.
INVIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS POR FORÇA DESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS SISTEMAS ECONÔMICO E DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A convivência entre as marcas "OPTIMA" e "OTIMA SOLUÇÕES DE
OTIMIZAÇÃO DE PERFORMANCE", pertencentes a sociedades que atuam no
mesmo setor de serviços aliada à identidade gráfica, fonética e
ideológica dos conjuntos marcários, independentemente da anuência da
titular do registro anterior, circunstância insuficiente para
afastar a infração às ordens econômica e consumerista, revela-se
inviável.
2. O revolvimento da conclusão de colidência entre as marcas
alcançada pelo Tribunal fluminense a partir de análise mercadológica
e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui
óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de
precedentes desta Corte Superior.
3. Em que pese a possibilidade teórica de coexistência de marcas
nominativas despidas de distintividade, quando as respectivas
titulares empreendem no mesmo nicho comercial configura-se a afronta
aos sistemas econômico e consumerista e o consequente impedimento
para a convivência, a teor de precedente específico do STJ.
4. A pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na Súmula n.
284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma
legal tida por violada quando da interposição do recurso especial
baseado na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 802042>>-RS, <<AgRg no AREsp 473327>>-SP
(COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2246460>>-PR, <<REsp 2091434>>-SP,
<<REsp 1944265>>-RS
(VIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA - ATUAÇÃO MESMO SETOR MERCADOLÓGICO -
INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E DO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1639961>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.