STJ — 2826881

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa346195ccdb2e01aacd2ec2c5fde9e3ff3b1538f9fdd38afca54083cc85c1df

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. (1) E (2) COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. CORTE FLUMINENSE QUE, COM BASE EM ANÁLISE MERCADOLÓGICA, CONSTATOU A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES NO MESMO SETOR DE SERVIÇOS E TAMBÉM A IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA ENTRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR, QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONSUMERISTA. REFORMA DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) E (4) REGISTRO. MARCA NOMINATIVA DESPIDA DE DISTINTIVIDADE E ACRESCIDA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS RESPECTIVAS TITULARES ATUAM NO MESMO NICHO COMERCIAL. INVIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS POR FORÇA DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS SISTEMAS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A convivência entre as marcas "OPTIMA" e "OTIMA SOLUÇÕES DE OTIMIZAÇÃO DE PERFORMANCE", pertencentes a sociedades que atuam no mesmo setor de serviços aliada à identidade gráfica, fonética e ideológica dos conjuntos marcários, independentemente da anuência da titular do registro anterior, circunstância insuficiente para afastar a infração às ordens econômica e consumerista, revela-se inviável.
  2. O revolvimento da conclusão de colidência entre as marcas alcançada pelo Tribunal fluminense a partir de análise mercadológica e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes desta Corte Superior.
  3. Em que pese a possibilidade teórica de coexistência de marcas nominativas despidas de distintividade, quando as respectivas titulares empreendem no mesmo nicho comercial configura-se a afronta aos sistemas econômico e consumerista e o consequente impedimento para a convivência, a teor de precedente específico do STJ.
  4. A pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por violada quando da interposição do recurso especial baseado na alínea a do permissivo constitucional.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. (1) E (2) COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. CORTE FLUMINENSE QUE, COM BASE EM ANÁLISE MERCADOLÓGICA, CONSTATOU A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES NO MESMO SETOR DE SERVIÇOS E TAMBÉM A IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA ENTRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR, QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONSUMERISTA. REFORMA DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) E (4) REGISTRO. MARCA NOMINATIVA DESPIDA DE DISTINTIVIDADE E ACRESCIDA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS RESPECTIVAS TITULARES ATUAM NO MESMO NICHO COMERCIAL. INVIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS POR FORÇA DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS SISTEMAS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A convivência entre as marcas "OPTIMA" e "OTIMA SOLUÇÕES DE OTIMIZAÇÃO DE PERFORMANCE", pertencentes a sociedades que atuam no mesmo setor de serviços aliada à identidade gráfica, fonética e ideológica dos conjuntos marcários, independentemente da anuência da titular do registro anterior, circunstância insuficiente para afastar a infração às ordens econômica e consumerista, revela-se inviável. 2. O revolvimento da conclusão de colidência entre as marcas alcançada pelo Tribunal fluminense a partir de análise mercadológica e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes desta Corte Superior. 3. Em que pese a possibilidade teórica de coexistência de marcas nominativas despidas de distintividade, quando as respectivas titulares empreendem no mesmo nicho comercial configura-se a afronta aos sistemas econômico e consumerista e o consequente impedimento para a convivência, a teor de precedente específico do STJ. 4. A pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por violada quando da interposição do recurso especial baseado na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 802042>>-RS, <<AgRg no AREsp 473327>>-SP (COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2246460>>-PR, <<REsp 2091434>>-SP, <<REsp 1944265>>-RS (VIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA - ATUAÇÃO MESMO SETOR MERCADOLÓGICO - INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E DO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1639961>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.