STJ — 2599387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36e73d0c2bb2390513756615f47679052e15420ee3fea96b03e43fbfa143ee1f
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADUANEIROS. DIRETOR DE EMPRESA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DESVIO DAS
VERBAS. VIOLAÇÃO DA LEI E DO ESTATUTO. ANÁLISE. NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA DA RELAÇÃO. CONTRATUAL.
EXTRACONTRATUAL. EXAME DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE.
1. O STJ não pode reconhecer de imediato a prescrição intercorrente
em recurso especial quando as instâncias de origem não distinguem a
responsabilidade contratual da empresa e a extracontratual dos seus
dirigentes, o que impossibilita que esta Corte, desde logo, aplique
o direito à espécie; necessário, portanto, o retorno dos autos à
origem para novo exame da matéria.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença para
afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo prescricional decenal
sem distinguir adequadamente entre as responsabilidades
contratuais e extracontratuais que estariam envolvidas no caso
concreto.
3. Diante do óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, faz-se
necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas
efetivamente incidentes na espécie.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que apure as
responsabilidades contratuais e extracontratuais no caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.