STJ — 1921321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f7b667f4e851e48a00a257725b4d134a59a207cdf3aa8dee74c614d155504c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS
IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO
MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora
de dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares,
dimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha.
2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021).
3. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural
é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos
EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
4. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais
contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do
Estado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a
manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito
exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das
atividades agrícolas do executado.
5. A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF
e do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.