Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PREJUDICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que
preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
- O Tribunal estadual assentou que, mesmo que admitida a mitigação
da impenhorabilidade salarial, a penhora não seria compatível com a
verba recebida pela devedora no caso concreto, sob pena de
comprometimento de sua subsistência. A modificação do entendimento
firmado ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PREJUDICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que
preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
2. O Tribunal estadual assentou que, mesmo que admitida a mitigação
da impenhorabilidade salarial, a penhora não seria compatível com a
verba recebida pela devedora no caso concreto, sob pena de
comprometimento de sua subsistência. A modificação do entendimento
firmado ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.