STJ — 1868133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa6e506587c09462d75c15d3de8f8da95ebbecb12d03b76f5a89d76094f19ef2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença
de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para
revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em
imóvel objeto de doação.
2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e
simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a
alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o
artigo 559 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica
e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade
da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,
considerando a ausência de encargo e a alegação de
prescrição/decadência.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do
título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de
dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao
donatário.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem entendeu que a doação
foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é
possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil.
7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não
pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o
apresentado em juízo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi
solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos,
provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e
559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO
DE DOAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença
de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para
revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em
imóvel objeto de doação.
2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e
simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a
alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o
artigo 559 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica
e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade
da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,
considerando a ausência de encargo e a alegação de
prescrição/decadência.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do
título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de
dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao
donatário.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem entendeu que a doação
foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é
possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil.
7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não
pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o
apresentado em juízo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi
solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos,
provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e
559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - ATOS DE INGRATIDÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP,
<<AgInt no REsp 1205728>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01183
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.