STJ — 2198561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f623f517e0b6371cc306c8654e6d7e841bbd05f1733716567c55615245473061
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a
qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de
internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de
carência contratual, em situação de emergência. A sentença
reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos
morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão reformou essa decisão ao
considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante
que justificasse compensação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida
indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação
em UTI durante período de carência contratual, em situação de
emergência médica; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu
da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de
cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência
enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico
e emocional do paciente e de seus familiares.
4. A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI
pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva,
por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação
e proteção da vida e da saúde.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência
de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de
atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado
em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no
AREsp n. 2.733.383/RN.
6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do
STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e
ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a
qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de
internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de
carência contratual, em situação de emergência. A sentença
reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos
morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão reformou essa decisão ao
considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante
que justificasse compensação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida
indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação
em UTI durante período de carência contratual, em situação de
emergência médica; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu
da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de
cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência
enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico
e emocional do paciente e de seus familiares.
4. A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI
pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva,
por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação
e proteção da vida e da saúde.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência
de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de
atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado
em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no
AREsp n. 2.733.383/RN.
6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do
STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e
ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA -
CARÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2139391>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2733383>>-RN
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF,
<<AgInt no REsp 2139391>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2733383>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.